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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

recursos à q 29 - OJ

Recurso à questão nº 29

A questão pergunta sobre o  que seria incorreto quanto as escusas da tutela, preceituadas no Código Cívil, todavia a parte que se refere a este item não consta no Edital 03/2010 e 06/2010 – DRH – Selap – Recsel, para o cargo de Oficial de Justiça PJH, anexo I – Tópicos de Legislação, como demonstra transcrição da matéria Civil lá exigida:

- Código Civil Brasileiro
Das pessoas naturais: arts. 3 a 5
Das pessoas jurídicas: arts. 40 a 45
Do domicílio: arts. 70 a 78
Dos bens: arts. 79 a 84
Dos atos lícitos e ilícitos: arts. 185 a 188
Da tutela e curatela: arts. 1728 e 1767

Segue a transcrição do artigo 1.736, CC, o qual legaliza quem pode secusar-se da tutela:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.”
Sengundo demonstrado e provado, quanto à tutela fora colocado o Edital, acima referido, apenas um artigo (art.1728), e nada foi referido ao artigo 1.736, que seria necessário para o candidato responder a tal questão.
Sendo o edital a lei que rege o certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública a ele, é inaceitável que se mantenha no certame uma questão que cobra matéria não constante nele.

Por essa razão é imperiosa a anulação da questão, corroborando, segue entendimento do STF e do STJ:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 440335 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
- In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura.
4 - Recurso provido.
(RMS 28854 / AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 09/06/2009)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES.
Não é vedado ao Judiciário o exame de questão de prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em obediência ao conteúdo programático, porquanto a Administração, na formulação das questões, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes do STJ e STF. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo, para que julgue o writ nos estritos limites do pedido.
(RMS 21197 / MA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19/06/2007)