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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Modelo de recurso para questão fora do edital

Recurso à questão nº

A questão pergunta sobre a oitiva de um Deputado Estadual como testemunha, exigindo do candidato o conhecimento do artigo 411, do CPC, todavia ele não consta no Edital 03/2010 e 06/2010 – DRH – Selap – Recsel, para o cargo de Oficial de Justiça PJH, anexo I – Tópicos de Legislação. Segue a transcrição do artigo 411, CPC:

“Art. 411.  São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
        I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
        II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
        III - os ministros de Estado;
        IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        V - o procurador-geral da República;
        Vl - os senadores e deputados federais;
        Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
        Vlll - os deputados estaduais;
        IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
        X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
        Parágrafo único.  O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.”

Sendo o edital a lei que rege o certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública a ele, é inaceitável que se mantenha no certame uma questão que cobra matéria não constante nele.

Por essa razão é imperiosa a anulação da questão, corroborando, segue entendimento do STF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 440335 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188)

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