Pesquisa personalizada

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Exercícios

1.( ) Regra geral, o recurso é interposto diretamente no órgão ad quem – o competente para fazer a primeira análise de admissibilidade.

2.( ) (AGU 2007) Havendo litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e outra pessoa, o prazo para recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro deverá ser dobrado novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes com procuradores distintos.

3.( ) (Juiz TO) No reexame das questões de fato e de direito que foram solucionadas pelo juiz de primeiro grau, o órgão ad quem, tanto no recurso voluntário quanto na remessa necessária, está limitado ao exame da controvérsia nos limites da matéria impugnada pelos mesmos fundamentos jurídicos adotados na sentença e suscitados pelas partes.

4.( ) A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em quádruplo para recorrer e em dobro para contestar;

5.( ) O tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não forem observados os pressupostos de sua admissibilidade;

6.( ) O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

7.( ) Atualmente, o recurso de agravo há de ser aviado na forma retida, ressalvadas algumas hipóteses especificadas, numerus clausus, na norma de regência;

8.( ) A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela fazenda pública, inclusive a dos honorários de advogado.

9.( ) (Procurador do DF 2007) A adoção do princípio da fungibilidade recursal exige que não haja erro grosseiro e, também, que o recurso errado haja sido interposto no prazo do recurso cabível.

10.( ) Em regra, na apelação, não se admite o juízo de retratação do órgão recorrido.

11.( ) Regra geral, a apelação será recebida em ambos efeitos (devolutivo e suspensivo).

12.( ) O recurso de apelação é interposto no juízo recorrido (a quo). Este fará um primeiro exame de admissibilidade e, se admissível – após intimado o recorrido para apresentação de suas contra-razões e feita a 2ª admissibilidade positiva –, remeterá os autos ao Tribunal competente (ad quem).

13.( ) O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, segundo a norma geral estabelecida pelo CPC.

14.( ) (Defensoria Pública DF 2006) No julgamento do recurso de apelação contra sentença onde ocorreu a sucumbência recíproca dos litigantes, não se aplica o princípio da proibição da reforma para pior, reformatio in pejus, pois, nesse caso, toda matéria é devolvida ao tribunal, independentemente da impugnação dos recorrentes.

15.( ) Na hipótese do recurso de apelação interposto contra a decisão que indefere a petição inicial da ação de conhecimento, pode o próprio juiz se retratar e reformar a sua decisão.

16.( ) (Juiz Federal 5ª Região 2007) Ao julgar apelação, o órgão ad quem pode reexaminar de ofício questões já decididas no curso do processo, relativas às condições da ação, à litispendência, à coisa julgada ou aos pressupostos processuais, ainda que a parte prejudicada pela decisão não tenha contra elas interposto recurso.

17.( ) O prazo para oposição dos embargos declaratórios é de 5 dias, de acordo com a regra geral do CPC.

18.( ) Somente a parte que opôs os embargos de declaração é que pode ser beneficiada com a interrupção do prazo para posterior recurso.

19.( ) (Juiz TO) Quando, na sentença ou na decisão de um órgão colegiado, se verificar contradição entre o que ficou decidido e a jurisprudência prevalente naquele tribunal, poderá a parte sucumbente requerer a reforma da referida decisão pela via dos embargos declaratórios.

20.( ) A oposição dos embargos declaratórios, dentro do prazo legal, sempre interrompe o prazo para os demais recursos.

21.( ) Contra as decisões interlocutórias é cabível, como regra geral, o recurso de agravo de instrumento, conforme estipulado pela reforma processual trazida pela Lei 11.187/2005.

22.( ) O agravo retido que impugna decisão proferida em audiência de instrução e julgamento deve ser interposto imediatamente, não sendo possível conceder à parte recorrente o prazo de 10 dias para apresentação de suas razões recursais, as quais devem ser demonstradas no mesmo momento da interposição, oralmente.

23.( ) O agravo retido será julgado, de ofício, pelo Tribunal antes da análise do recurso de apelação.

24.( ) No recurso de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou recurso extraordinário, somente o Tribunal ad quem faz o juízo de admissibilidade.

25.( ) (AGU 2007) Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, que deve ser interposto oral e imediatamente e deve constar do respectivo termo, neste expostas sucintamente as razões do agravante.

26.( ) (Juiz Federal 5ª Região 2007) É irrecorrível a decisão monocrática do relator que determine a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e que decida sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

27.( ) (Procurador da Fazenda Nacional 2007) Da decisão que o magistrado converter o agravo de instrumento em retido, por não se aplicar ao caso a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, caberá a interposição do agravo interno no prazo de cinco dias.

28.( ) (Procurador da Fazenda Nacional 2007) O magistrado poderá de ofício, por ser matéria relativa à admissibilidade do recurso, não conhecer do recurso de agravo de instrumento quando o agravante não tiver cumprido o requisito da lei, que determina a comunicação e a comprovação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do agravo de instrumento, assim como dos documentos que instruíram o referido recurso.

29.( ) Diz-se que no juízo de admissibilidade os recursos são conhecidos ou não, admitidos ou não, a eles é dado seguimento ou não. No juízo de mérito, fala-se em procedência ou não dos pedidos, provimento ou não do recurso.

30.( ) A importância prática de se conceder antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença é a atribuição somente do efeito devolutivo ao recurso de apelação.

31.( ) É certo que o prazo para recorrer será simples (e não em dobro) quando somente um dos litisconsortes haja sucumbido, ainda que esses litisconsortes tenham advogados diferentes.

32.( ) Se o recurso principal não for conhecido, logicamente, não o será o recurso adesivo.

33.( ) Se for negado provimento ao recurso principal, ao recurso adesivo também não se dará provimento.

34.( ) O recolhimento de custas no “recurso principal” isenta de preparo o “recurso adesivo”.

35.( ) A e B litigam em um processo, no qual a sentença define, em síntese, que há sucumbência recíproca. O recurso, que é o de apelação, é apresentado por A no 15º dia e B, sabendo que A recorreu, interpõe seu recurso no 16º dia. Ciente que o recurso principal de B não será conhecido, por ser intempestivo, pode-se afirmar que B terá a oportunidade de, no prazo das contra-razões ao recurso de A, apresentar seu recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC.

36.( ) É tempestivo o recurso extraordinário, relativo à parte unânime de um julgado, se ele foi interposto no 17º dia, contados da publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação (considerando-se que o acórdão da apelação havia uma parte unânime e uma parte por maioria e quanto à parte por maioria não houve recurso).

37.( ) Sendo cabível a oposição de embargos infringentes e havendo contrariedade à lei federal e à Constituição é dever da parte opor os embargos infringentes e, só após a decisão nesse recurso, é que poderão ser interpostos os recursos especial e extraordinário, ainda que haja violação ao princípio da celeridade processual/razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF.



Um comentário: